Primeiramente, vamos falar quem são os dependentes da pensão por morte, ou seja, quem tem direito a receber o benefício. Nós temos três classes de dependentes.
A primeira classe que está descrita na lei é o cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que não sejam emancipados, assim como o enteado ou tutelado.
Caso o filho seja inválido, ou seja, possua alguma deficiência física, mental, intelectual ou deficiência grave a pensão por morte será para qualquer idade, muitos se questionam se pode receber até os 24 (vinte e quatro) anos de idade por estar cursando faculdade, mas isso não tem nenhuma previsão legal.
Recentemente houve um entendimento que a deficiência não deve ser necessariamente antes do óbito do segurado, mas sim poderá pleitear o benefício mesmo que tenha adquirido a invalidez após o óbito do parente.
Como mencionei esses são os dependentes da classe I, e são por ordem preferencial, não poderá a próxima classe receber a pensão por morte se os da classe I, ainda estiverem vivos, além disso, a dependência econômica para esses dependentes é presumida, logo, não precisa declarar dependência econômica.
Cabe esclarecer, que os cônjuges divorciados ou separados se recebiam pensão alimentícia também terá direito a pensão por morte.
A classe II, são os pais do falecido, é isso mesmo, eles terão direito, mas, necessitam comprovar a dependência econômica que tinham do falecido.
Para finalizar temos a classe III, que são os irmãos menores de 21 (vinte e um) anos de idade não emancipados, ou irmão inválido de qualquer idade, desde que comprove a dependência econômica.
Importante esclarecer, que o cálculo da pensão por morte mudou, antes da reforma da previdência os dependentes do segurado recebiam 100% sobre o valor da aposentadoria do falecido, ou o valor que ele teria direito quando fosse se aposentar caso ainda não estivesse aposentado.
Após a reforma os dependentes vão receber 50% da cota da aposentadoria, mais 10% por dependente.
Exemplo: João recebia aposentadoria no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, com o falecimento de João, a sua esposa Maria vai receber R$ 1.800 (um mil e oitocentos) reais, ou seja, somente 60% da aposentadoria de João como pensão por morte.
Contudo, se Maria for inválida ela irá receber 100% do valor da aposentadoria que João recebia, que bom não é? Pelo menos isso.
Essa nova regra de 50% da cota do benefício, mais 10% a cada dependente se aplica até chegar em 100%, por exemplo, se tinha o falecido deixou 5 (cinco) dependentes eles irão receber todo o valor que seria os R$ 3.000,00 da aposentadoria de João e irá dividir entre os 5 (cinco), lembre-se que a Classe I serão os dependentes preferenciais.
Atenção, muitos dependentes estão requerendo o benefício ao INSS e não estão declarando a invalidez do dependente e acabam por não receber os 100%, mas, calma que ainda pode ser solicitada uma revisão.
Procure um Especialista na área Previdenciária para lhe auxiliar.